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REsp 202500172476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193884
- Registro
- 202500172476
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO
MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da necessidade de prova pericial para controvérsias
técnicas sobre a execução das obras demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
2. A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram
considerados caso fortuito ou força maior,; configuram fortuito
interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme
entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
3. A Corte local concluiu pela existência de inadimplemento culposo
da recorrente e pela correta distribuição do ônus probatório,
entendimento que não pode ser revisto sem incursão no conjunto
fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A obrigação de pagar o IPTU é de responsabilidade da vendedora
até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.