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REsp 202500289995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194615
- Registro
- 202500289995
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA POR ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é
medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso,
conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado
é um referencial importante, mas não um teto absoluto.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada
(17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano),
o que parece correto (Súmula 7 do STJ).
3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem
caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a
improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada
do bem. No caso, ambas as condições foram atendidas, justificando-se
a aplicação da penalidade.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.