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REsp 202500309867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194699
- Registro
- 202500309867
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos
Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas
ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "
admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas
extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).
2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para
admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva
matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial.
3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela
derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85
do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.