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REsp 202500309867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194699
Registro
202500309867
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, " admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial. 3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.