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REsp 202500465080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197166
- Registro
- 202500465080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS
DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a
existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e
seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar
a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência
de omissão nos embargos de declaração.
2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas
sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos
requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do
Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa
ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.