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REsp 202500500599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198236
- Registro
- 202500500599
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem
indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a
penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,
no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao
condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa
à hipoteca.
2. A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do
bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a
fração ideal do imóvel.
3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.