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REsp 202501316424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208226
- Registro
- 202501316424
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
em julgado.
2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado
na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a
partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor
para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que
ocorre na fase de cumprimento de sentença.
3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o
termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela
qual o recurso especial merece provimento.
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de
aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de
sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.