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REsp 202501510202 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210927
Registro
202501510202
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo. 4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora. 5. Recursos especiais providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.