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REsp 202501828140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214735
Registro
202501828140
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ. 2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo domicílio. 3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas. 4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior para purgar a mora. 5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.