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REsp 202501999639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216157
- Registro
- 202501999639
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação
condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no
art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios
convencionais no cálculo do débito condominial.
2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos
extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida
carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais
decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de
responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido
arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.
4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece
sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada
a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito
condominial.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.