← Jurioteca
REsp 202502123973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218243
- Registro
- 202502123973
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE
ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole
abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e
cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de
plano de saúde coletivo empresarial.
2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido
de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores
à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido
negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da
ação e majorando os honorários advocatícios.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os
princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código
Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da
RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de
cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput
do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se
há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do
processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por
litigância de má-fé.
4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o
crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de
pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a
formalização da extinção do contrato de plano de saúde.
5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei
federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para
apreciação em recurso especial.
6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e
contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a
invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em
razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos.
7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a
extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções
por litigância de má-fé.
8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial,
pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.