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REsp 202502647163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223829
- Registro
- 202502647163
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria
constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3.É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões
nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela
Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.