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REsp 202502701881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224387
Registro
202502701881
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência. 2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido. 3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.