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REsp 202502794185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226403
- Registro
- 202502794185
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do
falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto
da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas
ao mérito.
2. A fixação da verba honorária sucumbencial, nesses casos, é de ser
resolvida sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade
com o momento em que se deu a extinção processual.
3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da
causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou
irrisórios, conforme estabelecido no Tema 1.076 do STJ.
4. O proveito econômico da demanda, embora relacionado ao direito à
saúde, apresenta valor definido, o que afasta a aplicação do
critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios.
5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, está em conformidade com
a jurisprudência do STJ e com o princípio da causalidade,
considerando que a recorrida deu causa à propositura da demanda ao
negar a cobertura do tratamento pleiteado.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.