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REsp 202503042300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228614
Registro
202503042300
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.