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REsp 202503205423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230411
Registro
202503205423
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu que a transportadora recorrente subcontratou o serviço de transporte, passando a se equiparar à condição de embarcadora, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, o que afasta sua legitimidade ativa para pleitear indenização referente ao vale-pedágio. 3. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da subcontratação e à titularidade do direito de cobrança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.