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REsp 202503205423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230411
- Registro
- 202503205423
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de
forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à
solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu
que a transportadora recorrente subcontratou o serviço de
transporte, passando a se equiparar à condição de embarcadora, nos
termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, o que afasta sua
legitimidade ativa para pleitear indenização referente ao
vale-pedágio.
3. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem, quanto
à comprovação da subcontratação e à titularidade do direito de
cobrança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.