← Jurioteca

REsp 202503245030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230723
Registro
202503245030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial. 3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos. 4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória. 5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.