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REsp 202503245030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230723
- Registro
- 202503245030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto
probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo
dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts.
355, I, e 370 do CPC.
2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa
contratual constava expressamente na petição inicial.
3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas
infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova
testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a
falta de reparos.
4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não
cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução
antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória.
5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria
reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é
vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.