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REsp 202503375962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232022
- Registro
- 202503375962
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o
recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos
relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido,
configurando deficiência de fundamentação.
2. O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular,
com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na
ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo
ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida,
mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade
excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o
princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também
demandaria reexame de provas.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.