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REsp 202503615487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235938
- Registro
- 202503615487
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO
DA CORTE ESPECIAL. DIREITO POTESTATIVO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando
acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da
demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente
chamada a juízo.
3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025).
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.