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REsp 202503763256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236079
- Registro
- 202503763256
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO
FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que
mantido o mínimo existencial do devedor.
2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas
remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que
preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família,
conforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015.
4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi
debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não
houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil no recurso especial.
6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.