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REsp 202504072713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239570
- Registro
- 202504072713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE
NECESSIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar
de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado
documentalmente.
2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que o
relatório médico e os demais documentos juntados na inicial
demonstraram a adequação e a eficácia do tratamento pleiteado, além
da inexistência de alternativa terapêutica. Observou-se, ainda, que
o medicamento é indicado para o tratamento da enfermidade da autora,
sendo, portanto, ilegal a referida negativa.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A eg. Corte Estadual entendeu pela obrigatoriedade do custeio do
medicamento Spravato, destacando que o médico da autora atestou a
gravidade do quadro clínico, com histórico de depressão resistente a
tratamentos convencionais e risco de suicídio. Nesse contexto, a
alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.