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REsp 202504221481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242059
- Registro
- 202504221481
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO
SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária
requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no
mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida
e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção
financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do
credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física,
invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso
de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo,
que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos
de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão
contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar
seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ).
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.