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REsp 202504221481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242059
Registro
202504221481
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ). 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.