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EDcl no AgInt no AREsp 202202071054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163665
- Registro
- 202202071054
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o
acréscimo dos expurgos inflacionários, não se aplica aos filiados
que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente,
se desligaram da entidade fechada de previdência complementar.
2. A tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento do RESP
1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da
entidade, e não quando houve migração de plano de benefícios.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.