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EDcl no REsp 202500937317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203629
- Registro
- 202500937317
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EXCESSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Ausência de menção à gratuidade de Justiça concedida na origem
que se corrige.
3. A menção contida de que os honorários majorados não devem
ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC, impede eventual excesso.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.