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REsp 201502436542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1633986
- Registro
- 201502436542
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO
DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto
abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do
Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito,
consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento
indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da
propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do
reconhecimento da ilegitimidade passiva.
4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de
justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos
do exercício do direito de ação, não configurando novos atos
ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a
pretensão reparatória.
5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame
de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.