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REsp 201802790054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1775511
- Registro
- 201802790054
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES
MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA
LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade
solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de
frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou
fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes.
2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser
direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de
solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso
concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos
responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um
deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p.
375).
3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no
contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento
dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o
recolhimento da taxa em razão de decisão judicial.
4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
54 do STJ.
5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.