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REsp 201802793427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1776270
Registro
201802793427
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição. 3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.