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REsp 201802793427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1776270
- Registro
- 201802793427
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO.
PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL.
CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem
impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso
especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo
200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No
caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da
aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o
procedimento investigatório instaurado não resultará em sua
persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão
indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da
data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição.
3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos
julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por
dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de
ementas ou votos.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.