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REsp 201402583750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1782494
Registro
201402583750
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC). Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios) promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa, nos termos do art. 1.032 do CC. 2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular exercício da atividade empresarial pela representante da massa patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 4. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.