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REsp 202001800494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1885449
- Registro
- 202001800494
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação
judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a
incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no
artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 4/3/2021).
3. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.