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REsp 202003407170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1913031
- Registro
- 202003407170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e
deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas
instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da
preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em
embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se
manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.