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REsp 202100561600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1924321
Registro
202100561600
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.