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REsp 202100561600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1924321
- Registro
- 202100561600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE
PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA
DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e
por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada,
cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de
operação, regularizar a sua representação processual para que as
comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência
da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser
afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente
é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao
princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.