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REsp 202300242640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069939
- Registro
- 202300242640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 133
E SEGUINTES DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
constrição de bens de terceiros relacionados à pessoa jurídica
executada exige, previamente, a desconsideração de sua personalidade
jurídica. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.