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REsp 202303667410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103888
- Registro
- 202303667410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO EM
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO
CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC À SEGURADORA SUB-ROGADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo
pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem
material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais
personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado
pelas Turmas de Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo
(arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa
do Consumidor). Precedentes.
2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a
competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré,
ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato
danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do
Código de Processo Civil). Precedentes.
3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da
seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente
firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o
pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do
consumidor na ação regressiva. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.