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REsp 202400816819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131558
- Registro
- 202400816819
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO
DA REGRA GERAL DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ORDEM DE
PRECEDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO DISPOSITIVO DE
LEI. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do
art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
(Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019,
DJe 29/03/2019).
2. No caso em exame, observando-se a ordem acima de gradação contida
dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, deve ser
adotado como base de cálculo dos honorários proveito econômico
obtido na causa pela parte recorrente, valor devidamente atualizado
e a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.