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REsp 202401996605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148152
- Registro
- 202401996605
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO
ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE
BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833,
IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado
expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado
em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de
cautela, sem violar o princípio da adstrição.
3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige
comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe
ao devedor.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.