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REsp 202402754347 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159787
Registro
202402754347
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas. 2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a concordância do credor. 3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja vista que os índices aplicados são legais e razoáveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.