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REsp 202402754347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159787
- Registro
- 202402754347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO
COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença
para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
sucessivas.
2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações
de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a
concordância do credor.
3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma
de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar
o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja
vista que os índices aplicados são legais e razoáveis.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.