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REsp 202402998959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163340
- Registro
- 202402998959
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.
1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo,
nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer
das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.
2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria,
como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue
moralmente ofendido.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.