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REsp 202403920477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176857
Registro
202403920477
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). 3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente. 4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC. 5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação. 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.