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REsp 202403920477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176857
- Registro
- 202403920477
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO
ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de
publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos
e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos
indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do
CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).
3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do
ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência
deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual
correspondente.
4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada
em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos
do art. 272, § 8º do CPC.
5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a
repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora
não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda
que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.