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REsp 202404526617 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2184196
Registro
202404526617
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou enriquecimento sem causa. 3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.