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REsp 202404526617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184196
- Registro
- 202404526617
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965.
REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente o registro do representante comercial no órgão
competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à
relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram
apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de
comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou
irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou
enriquecimento sem causa.
3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.