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REsp 202404498720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185444
- Registro
- 202404498720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários
à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de
todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de
Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil.
2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem
ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza
ausência de impugnação específica e quebra do princípio da
dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo
1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.
3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se
aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou
para complementação da fundamentação. Precedente.
4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma
invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos
autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação
específica aos fundamentos da sentença.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.