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REsp 202404813360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189414
- Registro
- 202404813360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA.
EX-SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE NOVO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração,
deixa de examinar teses expressamente suscitadas e relevantes ao
deslinde da controvérsia, notadamente quanto à (i) simultaneidade
entre ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas,
(ii) eventual perda de interesse processual em razão da apuração de
haveres na dissolução societária e (iii) dissídio jurisprudencial
invocado.
2. A ausência de manifestação sobre tais pontos impede o
prequestionamento das matérias e inviabiliza o exame do mérito do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que se impõe a cassação do acórdão proferido nos
embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, para que profira novo julgamento,
apreciando fundamentadamente as questões omitidas.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.