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REsp 202500100872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192121
- Registro
- 202500100872
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 929. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ
INCONTROVERSA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação
jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com
má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a
regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem
a partir da citação.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.