← Jurioteca

REsp 202500100872 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192121
Registro
202500100872
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 929. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ INCONTROVERSA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.