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REsp 202500298237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194892
- Registro
- 202500298237
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA.
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE
UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI
SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e
da união estável alegada, bem como conduta contraditória da
recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas
condominiais.
2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem
sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro
ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do
CPC/2015).
3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo
sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de
terceiro.
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.