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REsp 202500355418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195668
- Registro
- 202500355418
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a
especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento
antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo
Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o
estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e
repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.
4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a
aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao
equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.
5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC,
cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização
monetária.
6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.