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REsp 202500355418 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195668
Registro
202500355418
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes. 4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao equilíbrio contratual. Tema 971/STJ. 5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.