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REsp 202500362535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195974
- Registro
- 202500362535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO
SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA
DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO
PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1 - A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal (CEF) por supostos danos materiais em imóvel
locado na modalidade built to suit, e a aplicabilidade de normas de
direito público.
2 - Tratando-se a CEF de empresa pública que atua em relação
civil-empresarial paritária, a responsabilidade civil aplicável é de
natureza subjetiva, regida pelas normas de direito privado (Lei nº
8.245/91), afastando-se a responsabilidade objetiva do Estado (art.
37, § 6º, da Constituição Federal).
3 - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do
nexo causal entre a conduta da CEF e os danos no imóvel, imputando a
responsabilidade à locadora pela recusa injustificada no
recebimento das chaves. A inversão desse entendimento esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.
4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de
mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que
foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves
após a denúncia unilateral do contrato.
5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração
analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os
acórdãos, o que não foi observado pela recorrente.
6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.