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REsp 202500362535 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195974
Registro
202500362535
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por supostos danos materiais em imóvel locado na modalidade built to suit, e a aplicabilidade de normas de direito público. 2 - Tratando-se a CEF de empresa pública que atua em relação civil-empresarial paritária, a responsabilidade civil aplicável é de natureza subjetiva, regida pelas normas de direito privado (Lei nº 8.245/91), afastando-se a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 3 - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da CEF e os danos no imóvel, imputando a responsabilidade à locadora pela recusa injustificada no recebimento das chaves. A inversão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves após a denúncia unilateral do contrato. 5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os acórdãos, o que não foi observado pela recorrente. 6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.