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REsp 202500352676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196025
- Registro
- 202500352676
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART.
19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL.
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de
aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com
identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob
pena de nulidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a
validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da
internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção
integral de perfis ou contas.
3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização
das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida
desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge
indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive
aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.
4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de
remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial
específica e fundamentada, não configura pretensão resistida
injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da
liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.