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REsp 202500396819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196437
Registro
202500396819
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de adjudicação compulsória. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.