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REsp 202500396819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196437
- Registro
- 202500396819
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO
COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA
QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço
e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem
adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ.
Precedentes.
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado
indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art.
370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa
conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito
específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de
adjudicação compulsória.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.