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REsp 202500523473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198305
- Registro
- 202500523473
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO
ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO
EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra
petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação
nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts.
141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.
3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento
antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por
incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento
indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em
harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e
III, do Código Civil.
4. O instrumento particular apresentado não se revela título
executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas,
impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial
conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.