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REsp 202500677330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200240
- Registro
- 202500677330
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM
MORA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA
1.095/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE SIMULAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga
antecipadamente a lide por reputar suficientes as provas
documentais, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
2. Em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação
fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento
observa o procedimento específico da Lei 9.514/1997, com afastamento
do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema Repetitivo
1.095/STJ.
3. A constituição em mora pode ser reconhecida pelo comportamento do
devedor que confessa o inadimplemento e postula a rescisão
contratual, dispensando-se, na hipótese, a intimação cartorária, a
teor dos arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre simulação
contratual e propaganda enganosa demanda reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.