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REsp 202500855999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202426
- Registro
- 202500855999
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA
AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo
impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a
demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do
Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo
diploma.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um
todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa
quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente
perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo
legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do
Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.
4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é
manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da
sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa
por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais
e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.