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REsp 202501345845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208607
- Registro
- 202501345845
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA
EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes,
a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo
documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia,
cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos
dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor
e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto
à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo
Civil.
4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução
sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento
(processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por
força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, e do art. 507 do Código de Processo Civil.
5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da
devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo
substituição integral da obrigação pela anuente.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.